2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 2.2. A contratação deste objeto é necessária para propiciar a condição de fornecer alimentos para a execução do cardápio proposto para a alimentação do escolar na rede municipal de Cruzeiro do Iguaçu, durante o período letivo, suprindo as necessidades nutricionais de alimentos fontes de vitaminas e minerais, cálcio, proteína, energia e proteína. 2.3 Adquirir gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do município de Cruzeiro do Iguaçu, no cum- primento do cardápio da alimentação escolar, que tem como objetivo suprir as necessidades nutricionais de micronutrientes (vitaminas e minerais) dos alunos matriculados na rede, durante o período letivo, por meio de chamamento público em atendimento a Lei nº 11.947/09, atendendo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, e Resoluções do FNDE, em especial à Resolução nº 6, de 08 de maio de 2020 e suas alterações, sinteticamente transcrito abaixo: Art. 3º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5º São diretrizes da Alimentação Escolar: I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. 2.4 Há diversos itens com aumento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao processo anterior, mas a demanda dos itens levou em consideração a projeção dos números de alunos da rede para o ano de 2026, de acordo com o porte das unidades escolares. E o ajuste da oferta de gêneros alimentícios conforme a resolução vigente na composição do cardápio. 2.5 Para atender os critérios de distribuição da demanda, de acordo com o inc. I Art. 79 Lei 14.133/21, a mesma deverá seguir os requisitos indicados no processo de seleção, de acordo com o Art. 35 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, dos projetos de venda.
Aberto: Recebendo pedidos de credenciamento dentro do prazo informado pela fonte.
Informações
Objeto
Chamada Pública nº 9002/2026, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural conforme §1º do art.14 da Lei nº 11.947/2009 e Resoluções do FNDE relativas ao PNAE
A fonte não informa o período de recebimento de pedidos: confira o cronograma no edital.
Documentos
1 arquivo publicado no PNCP para este registro (lista acima). Os requisitos e a documentação exigida constam do edital.
Onde fazer o pedido
O pedido de credenciamento é feito ao órgão responsável, MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO IGUACU, pelo canal indicado no edital.
Orientação geral
No credenciamento (art. 79 da Lei nº 14.133/2021), a administração pública convoca interessados e credencia todos os que cumprem os requisitos do edital, sem disputa entre eles. De forma geral: leia o edital e os anexos, confira os requisitos e a documentação exigida, envie o pedido dentro do prazo pelo canal indicado e acompanhe as publicações do órgão. Esta orientação não substitui o edital: valem sempre as condições publicadas pelo órgão responsável.