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CREDENCIA BRASIL
Encerrado Tecnologia

A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos…

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Local
Brasília — DF
Valor estimado
R$ 32.662.390,40
Publicado
07/08/2024
Prazo
10/09/2024

Sobre este credenciamento

A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal Brasileira de 1988, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Esta ação do poder público para a alimentação nas escolas tem como marco regulatório a Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 (Lei da Alimentação Escolar), a qual dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, define as diretrizes desse atendimento e determina que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas no referido normativo legal, com destaque para o art. 2º, inciso V, o qual estabelece o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos. Além do mais, a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, em seu art. 14, bem como a Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, em seu art. 29 determinam que o total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações.

Encerrado: O prazo de recebimento informado pela fonte já terminou.

Informações

Objeto
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal Brasileira de 1988, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Esta ação do poder público para a alimentação nas escolas tem como marco regulatório a Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 (Lei da Alimentação Escolar), a qual dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, define as diretrizes desse atendimento e determina que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas no referido normativo legal, com destaque para o art. 2º, inciso V, o qual estabelece o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos. Além do mais, a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, em seu art. 14, bem como a Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, em seu art. 29 determinam que o total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações.
Categoria
Tecnologia
Tipo de órgão
Governo estadual
CNPJ do órgão
00.394.684/0001-53
Município
Brasília
Unidade compradora
SECRETARIA DE EST.DE EDUCACAO DO DIST.FEDERAL
Valor estimado
R$ 32.662.390,40
Data de publicação
07/08/2024
Início do recebimento
09/08/2024 08:00
Fim do recebimento
10/09/2024 18:00
Situação
Encerrado
Situação oficial no PNCP
Divulgada no PNCP
Modalidade
Credenciamento (código 12)
Instrumento convocatório
Edital de Chamamento Público
Modo de disputa
Não se aplica
Amparo legal
Lei 14.133/2021, Art. 79, I
Número do processo
0008000092496202427
Número do edital
3/2024
Nº de controle PNCP
00394684000153-1-000717/2024
Última atualização na fonte
07/08/2024 às 17:40
Sincronizado em
24/09/2026 às 23:13

Documentos

Lista em atualização

A lista de arquivos deste credenciamento ainda não foi obtida do PNCP. O edital e os anexos podem ser consultados diretamente na fonte oficial.

Como participar

Prazo
Período de recebimento informado pela fonte: de 09/08/2024 08:00 a 10/09/2024 18:00. Situação atual: Encerrado.
Documentos
Nenhum arquivo deste registro foi obtido do PNCP até a última sincronização. Consulte o edital e os anexos na fonte oficial.
Onde fazer o pedido
O pedido de credenciamento é feito ao órgão responsável, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, pelo canal indicado no edital.

Orientação geral

No credenciamento (art. 79 da Lei nº 14.133/2021), a administração pública convoca interessados e credencia todos os que cumprem os requisitos do edital, sem disputa entre eles. De forma geral: leia o edital e os anexos, confira os requisitos e a documentação exigida, envie o pedido dentro do prazo pelo canal indicado e acompanhe as publicações do órgão. Esta orientação não substitui o edital: valem sempre as condições publicadas pelo órgão responsável.

Consultar o registro oficial no PNCP

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