A aquisição pauta-se na necessidade de ofertar na Alimentação Escolar, aos alunos da Rede Pública de Ensino, alimentos de qualidade e que garantam o emprego de alimentos saudáveis, variados e seguros que respeitam a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, a fim de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos, de modo a melhorar o rendimento escolar, conforme ditames do Artigo 2º, inciso I, da Lei Federal N.º 11.947/2009. Visando o cumprimento do que determina a legislação federal quanto ao Plano Nacional da Alimentação Escolar, a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, visam o balanceamento das refeições, através do cardápio alimentar elaborado de acordo com os hábitos alimentares, a cultura, a tradição alimentar da localidade, levando em consideração, ainda, a diversificação agrícola do município e regiões vizinhas (Artigo 11, 12 e 13). De modo a regulamentar o PNAE, foi editada a Resolução N.º 06, de 8 de maio de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar aos alunos da educação básica, que em seu capítulo IV, seção II, estabelece que os cardápios da Alimentação Escolar devem ter como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade (…) (Artigo 17, seção II, capítulo IV, Resolução 06/2020). Além disso, o Artigo 18 da citada Resolução, prevê: Artigo 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de: II - No mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos; V - No mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os estudantes matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; VI - No mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral. § 1º Em unidades escolares que ofertam Alimentação Escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 280g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: I - Frutas in natura, no mínimo, dois dias por semana; II - Legumes e verduras, no mínimo, três dias por semana. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE N.º 20/2020, de 02 de dezembro de 2020) § 2º Em unidades escolares que ofertam Alimentação Escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 520g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: I - Frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana; II - Legumes e verduras, no mínimo, cinco dias por semana. (Redação pela Resolução CD/FNDE N.º 20/2020, de 02 de dezembro de 2020) (Grifamos) Desta forma, há necessidade de garantir aos alunos da Rede, alimentação balanceada de frutas in natura, legumes e verduras, na constância semanal que prevê a determinação legal, editada pelo FNDE, a fim de promover, no âmbito do município, a manutenção da Alimentação Escolar, visto que o procedimento de aquisição do ano anterior já obteve vencimento, havendo a necessidade de instrumentalização de novo procedimento.
Encerrado: O prazo de recebimento informado pela fonte já terminou.
Informações
Objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR RURAL E DE EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS OU SUAS ORGANIZAÇÕES, PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A lista de arquivos deste credenciamento ainda não foi obtida do PNCP. O edital e os anexos podem ser consultados diretamente na fonte oficial.
Como participar
Prazo
Período de recebimento informado pela fonte: de 23/09/2025 a 14/10/2025 09:30. Situação atual: Encerrado.
Documentos
Nenhum arquivo deste registro foi obtido do PNCP até a última sincronização. Consulte o edital e os anexos na fonte oficial.
Onde fazer o pedido
O pedido de credenciamento é feito ao órgão responsável, MUNICIPIO DE MARATAIZES, pelo canal indicado no edital.
Orientação geral
No credenciamento (art. 79 da Lei nº 14.133/2021), a administração pública convoca interessados e credencia todos os que cumprem os requisitos do edital, sem disputa entre eles. De forma geral: leia o edital e os anexos, confira os requisitos e a documentação exigida, envie o pedido dentro do prazo pelo canal indicado e acompanhe as publicações do órgão. Esta orientação não substitui o edital: valem sempre as condições publicadas pelo órgão responsável.